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Justiça

Corte especial do STJ mantém decisão que absolveu erexinenses acusados de tráfico

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Semana passada (23/02/22), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(Brasília), por unanimidade, negou seguimento a recurso extraordinário interposto pelo
Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O órgão acusador buscava a reforma da decisão proferida pela Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilegalidade da busca domiciliar realizada
por policiais militares.

Foto: STJ | Divulgação

O Ministério Público justificou que as prisões ocorreram durante patrulhamento
de rotina, após a polícia militar receber denúncia de disparo de arma de fogo. Que, nas
proximidades do local indicado, três indivíduos fugiram para dentro da residência ao
avistarem a viatura policial. Ato continuo, os policiais realizaram o acompanhamento e
abordagem dos suspeitos, momento em que encontraram 79 pedras de crack, 8 buchas de
cocaína e uma arma de fogo.
A justificativa ministerial, no entanto, não superou os argumentos da defesa, que
demonstrou cabalmente que os policiais prestaram depoimentos duvidosos, em juízo,
diferentes daqueles prestados em delegacia. Além do mais, não havia referência a
nenhuma investigação prévia, monitoramento ou campana. Também não houve menção
a qualquer atitude suspeita, traduzida em atos concretos, como a movimentação de
pessoas, conduta típica de local onde há comércio de drogas.
O Ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso em habeas corpus
impetrado pela defesa, decidiu com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que a mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) só é admitida quando
houver autorização judicial, consentimento do morador ou se tratar de flagrante delito.
A apreensão de drogas dentro de residência decorrente de “denúncia anônima”
desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, ainda que associada à
visão de indivíduos empreendendo fuga para o interior de sua residência, não constitui
justa causa (fundada suspeita) para o ingresso forçado de autoridades policiais, mesmo
que se trate de crime permanente. Tal ação policial resulta na ilegalidade das provas
colhidas.
Assim, a defesa conseguiu a liberdade dos réus e o trancamento da ação penal,
com consequente absolvição dos acusados.
Caso concreto
Os acusados foram presos em flagrante sob a acusação de tráfico, associação
para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, no dia 20 novembro de 2020. Segundo os
policiais, eles apreenderam fuga para dentro da residência, situação que autorizou o
ingresso policial no local. Dentro da residência foram apreendidas 79 pedras de crack, 8
buchas de cocaína e uma arma de fogo. A ação penal foi distribuída para a 1ª Vara
Criminal de Erechim.
O escritório Everton Advocacia e Consultoria, preliminarmente, requereu o
trancamento do processo em razão da nulidade da prova por inobservância do princípio
da inviolabilidade de domicílio (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal).
O magistrado de 1º Grau deixou de analisar o pedido defensivo, porque “em
uma análise sumária, a entrada no domicílio restou devidamente justificada”.
A defesa ingressou com pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça
Gaúcho, que foi negado pela 2ª Câmara Criminal, uma vez que “as circunstâncias do caso
sugerem que está correto o proceder dos policiais, não havendo que se falar em violação
de domicílio”.
Irresignado, o doutor Everton impetrou um Recurso Ordinário Constitucional
contra a decisão do Tribunal Gaúcho, junto ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
O recurso foi aceito e provido, monocraticamente, pelo Ministro João Otávio de Noronha,
que trancou da ação penal, com a consequente absolvição e soltura dos acusados.
O Ministério Público gaúcho opôs Agravo Regimental contra a decisão do
Ministro, mas o recurso foi rejeitado por unanimidade pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
O órgão acusador ainda tentou ingressar com Recurso Extraordinário junto ao
Supremo Tribunal Federal, mas a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou
seguimento no dia 23 de fevereiro de 2022.
Recurso em Habeas Corpus 145.326/RS (2021/0099495-4)
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1215593391/recurso-em-habeascorpus-rhc-145326-rs-2021-0099495-4

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