Saúde
Novo decreto proíbe circulação de veículos com placas e outros estados no RS
O decreto 55.114 publicado nesta quarta-feira (1º) pelo Governo do Rio Grande do Sul, além de restringir as operações dos estabelecimentos comerciais, proíbe o ingresso e a circulação no território estadual.
O novo decreto faz parte das medidas adotadas pelo Governador Eduardo Leite, no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Com a medida, fica proibido em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, o ingresso e a circulação de veículos terrestres e de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de países estrangeiros.
O decreto não se aplica quando a:
– repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
– transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
– transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros;
Outras determinações
- Seguem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de 30 pessoas, devem observar distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
- Aulas suspensas até 30 de abril, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino;
- As praias e águas internas permanecem interditadas em toda a extensão da areia;
- Lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, entre 7h e 19h, sem poder abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular;
- O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados;
- O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
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